segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Um banho de cobertura de Ricardo André Vasconcelos

Já houve quem dissesse, com menosprezo, que os responsáveis pelos veículos da blogosfera goitacá só tratam do próprio quintal e repetem uns aos outros –como se isso fosse de somenos importância. É algo que talvez se aplique a este blog, sobretudo nos últimos dias, nos quais –mais que nunca e por razões que não precisam ser expostas– a repercussão do que sai aqui e ali tem sido uma constante.
Mas mesmo a repercussão é algo que tem lá sua relevância, sempre há leitores para tudo, e algumas pessoas já recorrem mais aos blogs que aos jornais.
Sem estender muito a reflexão sobre o assunto (mais uma vez, por falta de tempo e porque não é bem o que interessa agora), não pela primeira vez, Ricardo André Vasconcelos, responsável pelo blog Eu penso que..., deu um banho de repercussão –desta feita, ao reproduzir as notícias do pedido de prisão do ex-prefeito Alexandre Mocaiber pelo Ministério Público Federal em Campos (RJ). Assim, o leitor do veículo comandado pelo competentíssimo jornalista pode escolher entre se informar sobre o assunto por meio da Agência Brasil, da Folha on line, do Globo on line, do JB on line, do Uol, do blog do Sidney Rezende (SRZD), do Portal Terra, do Jusbrasil, do GP1 e do Uai. Ufa! Um trabalho e tanto. Para calar a boca de quem não gosta de ficar bem informado. E para mostrar que o que ocorre no quintal desta planície interessa (e muito) a quem não vive aqui.

4 comentários:

Anônimo disse...

Não esquecer que para certos membros da espécie ficar trancafiado numa cela com vários machos não é punição, é deleite paradisíaco. Se bem que nas saunas o cara pode e$colher os parceiros...
Raskolnikov

Anônimo disse...

Pesquisando as diversas ações cíveis ajuizadas pelo MPF em face do Município de Campos dos Goytacazes, garimpei essa pérola na forma de decisão, emanada do excelentíssimo juíz federal, titular da primeira vara federal de Campos,o ilustríssimo Drº Fabrício Antônio Soares, como segue:


2007.51.03.002965-3 6999 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA A CLASSIFICAR
Autuado em 03/08/2007 - Consulta Realizada em 29/01/2009 às 00:31
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES E OUTRO
REU : INSTITUTO DO BEM ESTAR SOCIAL E PROMOCAO A SAUDE - INBESPS E OUTRO
ADVOGADO : SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS
01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Objetos: SAUDE
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 24/06/2008 para Decisão SEM LIMINAR por JRJEGN
--------------------------------------------------------------------------------
À fl. 706, em 25 de março deste ano, mandei intimar o Município-réu da decisão proferida na mesma data pelo Tribunal Regional Federal nos autos do agravo de instrumento n. 20070201010505-2.
No referido recurso, o Exmo. Des. Fed. Relator anulou (cf. fls. 135/136), com efeitos retroativos, sua própria decisão, que suspendera, em parte, decisão liminar deste juízo proferida em 07 de agosto de 2007 (fls. 56/82). A decisão anulada mantinha a necessidade de concurso público, tal como determinado pelo juízo, mas autorizou o ingresso da Fundação Cruz Vermelha ¿ Filial Nova Iguaçu como contratante (intermediário de mão de obra no convênio que passou a celebrar com o Município), substituindo o INBESPS (apontado como réu), figurando como contratadas, basicamente, as mesmas pessoas que já o eram. Diz Sua Excelência que foi induzido a erro em decorrência de apuração realizada pela Polícia Federal e cita a prisão tanto do suposto controlador da Cruz Vermelha, quanto do seu presidente, que se mantém, inclusive, até a data de hoje.
Na decisão de fl. 706, que já foi citada, destaquei o efeito retroativo do julgado pelo TRF2, que retira a eficácia da contratação emergencial realizada (assim como de qualquer outra contratação) e obriga o Município a reaver as verbas repassadas à aludida Fundação e, ainda, revigora o prazo concedido pelo juízo (de seis meses), e não de um ano como determinara o Tribunal, e a multa diária fixada, para realização de concurso público para seleção de todos os profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal.
O Prefeito e o Município foram intimados (fls. 708 e 709) da decisão de fl. 706 no mesmo dia 25/03/2008.
Às fls. 715 e 716, o Município, em 03 de abril, informa que afastou os prestadores de serviço, sem trazer a comprovação de que notificou a Fundação, que nunca foi parte no processo, nem mesmo cópias de carteiras de trabalho que pudessem sinalizar o desligamento do contrato operado por força da decisão nula de todos os efeitos ou a saída dos trabalhadores. E, com relação ao concurso público exigido, diz que está em contato com a FESP para a realização de um processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas ¿antes da proibição prevista na legislação eleitoral¿. Ressalta que tal processo simplificado, além de provas objetivas, terá prova de títulos de baixa pontuação, ¿visando não excluir indiretamente a participação de qualquer outro profissional que não tenha tido a mesma oportunidade.¿ Ao final, alega que ¿muito em breve trará toda a documentação referente ao processo seletivo simplificado¿.
O MPF, instado a se manifestar acerca da petição do Município, às fls. 741/746, em 30 de abril, destaca a fixação, pelo juízo, das multas a serem pagas pelo Município (de R$ 5.000,00 por dia, multiplicados pelo número de trabalhadores contratados) e pela representante do INBESPS, pelo Secretário de Saúde, pela Coordenadora do PSF e pelo Prefeito, os quais foram intimados pessoalmente em 08/08/2007 e 09/08/2007 (de 2,5% do valor da causa, que é de R$ 42.502.750,80, cada um). E, ao final, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, com data inicial de mora em 08/02/2008 e número de trabalhadores de 1.128 (conforme CAGED em anexo à petição, que até então, pelo menos, não haviam sido desligados) e a fixação de nova multa, em aditamento às anteriores, diária, de R$ 200,00, a recair sobre o Chefe do Executivo Municipal e o Procurador-Geral do Município, com o arresto para garantia da execução.
O Prefeito, intimado novamente a se manifestar, desta feita sobre o requerido pelo MPF, alega, em síntese, às fls. 766/769, em 2 de junho, que (a) desde 26 de março de 2008 o Município encerrou as atividades dos profissionais que trabalhavam no PSF/PACS/ESAUB; (b) e desde então tomou providências para a criação de cargos, que passou a entender ser necessária para a consecução dos citados programas, o que culminou num anteprojeto de lei, estando este sob a apreciação da Câmara Municipal. Ao final, pugna o Município que ¿V. Exa. e o Parquet, se entenderem necessário, façam as sugestões e correções necessárias ¿ intimando diretamente o Poder Legislativo ¿ que é o detentor do poder constitucional de legislar ¿ após o que permitirá seja aberto o concurso público que o MPF tanto quer ¿ agora dentro dos princípios constitucionais pertinentes.¿ (o destaque foi nosso) No anteprojeto encaminhado, passa a lei a prever o número de cargos de nível superior, médio e fundamental, carga horária, salário-base e suas atribuições.
O MPF, às fls. 786/789, em 06 de junho, frisa que, quanto às sugestões referidas pelo Município, não é o parquet órgão consultivo; que a alegação do réu de que está cumprindo a ordem judicial ¿não passa de uma falácia¿, tendo em vista ser expressamente determinada a abstenção, por parte da Prefeitura, de ¿proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público¿, além de haver sido fixado o prazo de seis meses para a realização do concurso público; que a criação dos cargos através de lei ocorreu em apenas uma semana. Para, ao final, requerer a reiteração da petição de fls. 741/746 e a expedição de novo mandado judicial ratificando a ordem de fls. 80/81.
O Município, em nova petição (fls. 795/797), de 19 de junho, postula a autorização para contratação do pessoal sem concurso público, nos termos da lei n. 8005/2008, que veio a ser aprovada nos termos encaminhados pelo Chefe do Executivo, juntando, para tanto, cópia de dois jornais locais, do mesmo dia da petição, que trazem reportagens de primeira página destacando ¿que falta faz o PSF¿ e ¿sem o PSF milhares estão sem assistência¿, e fotos da mesma senhora que estaria a padecer ante o não atendimento de saúde.
O MPF, às fls. 802/805, em 20 de junho, alude ao sensacionalismo da imprensa local (juntando cópia do ofício que remeteu ao Promotor de Justiça Coordenador do CRAA) e alega que é possível a realização do concurso público e contratação em ano eleitoral, mesmo entre 05 de julho e 02 de janeiro de 2009, ao dizer que ¿ainda que o PSF fosse, e ele não o é, um sucedâneo do SUS, os gestores locais incorrem em conduta ilícita quando se invoca a essencialidade como forma de postergar um procedimento (o concurso público) que é justamente o fundamento fático da exceção à proibição de nomear aprovados em concursos públicos em ano eleitoral.¿, conforme previsão do art. 73, V, da d, da lei n. 9.504/97 e Resolução n. 20988/2002 do Tribunal Superior Eleitoral. Diz, ainda, que o referido art. 8º da lei municipal recém aprovada revela um ato administrativo de natureza complexa com a roupagem de ato normativo (por conter destinatários determinados, é de efeitos concretos) e é requerida, segundo o autor, uma ¿descabida autorização para aplicar o artigo que fere a decisão judicial.¿
Em 21 de julho de 2008, novamente, o MPF peticiona nos autos (fls. 811/820) dizendo-se surpreso com o teor das notícias veiculadas nos jornais locais, dando conta de que seria publicado um decreto emergencial e posterior recontratação dos mesmos funcionários à revelia da decisão judicial. Alega ¿mais uma demonstração de total desrespeito dos réus em relação ao Judiciário federal e ao Ministério Público Federal.¿ Diz, ainda, que emitiu nota contradizendo notícia veiculada na imprensa para deixar claro que não anuiu com tais condutas ¿atentatórias à moralidade¿. Requer, ao final, nova expedição de mandado judicial para reiterar a ordem de abstenção de contratação direta, sem concurso público, de profissionais para o Programa Saúde da Família, ¿seja a que título for¿. E junta cópia de petição, protocolada nos autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6, distribuída livremente ao juízo, reiterando o pedido de afastamento dos agentes públicos envolvidos, o que se justificaria, consoante a alegação, diante de fato novo a reforçar sua apreciação liminar.
Este o relato. Passo a decidir.
1) Contratação emergencial
Em primeiro lugar, entendo que a contratação de emergência, amparada no art. 8º da lei municipal n. 8005/2008, na forma em que veiculada, atenta claramente contra a ordem judicial, não suspensa pelo Tribunal, que previu expressamente, como alegado pelo MPF, a necessidade de abstenção de contratação direta pelo Município sem o precedente concurso público, mesmo que ocorresse no prazo de seis meses concedido pelo juízo.
Ora, com maior razão, deve se abster o Município de contratar com dispensa de concurso público, tendo em vista que a decisão do Tribunal é de 25 de março de 2008; desde então, o Programa não é executado por falta de pessoal habilitado; não se cogitou em nenhum instante de contratação emergencial pelo Município (no início foi pelo INBESPS e depois pela Cruz Vermelha); e, mesmo se forem desconsiderados os efeitos retroativos expressamente pretendidos pela decisão do TRF2, o prazo para o Município foi excedido (entre a nova decisão do Tribunal e a presente data se passaram quase quatro meses).
E mais: considerando que o prazo de um ano concedido inicialmente pela Corte Regional Federal esgotar-se-ia no próximo mês, afasta-se, uma vez mais, a possibilidade de contratação por 180 dias renováveis aparentemente ilimitadamente, ainda que a decisão superior não houvesse sido anulada (independentemente de ser de forma retroativa).
Partindo-se do pressuposto de que o concurso não foi realizado no período entre a anulação da decisão do Tribunal e a presente data, no período em que o serviço está paralisado (e mesmo após a aprovação da lei reputada necessária), verifica-se que o Município não deu mostras de que o faria durante a consecução do programa, autorizada a contratação emergencial dos mesmos trabalhadores que já vinham executando esse serviço.
O período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação. Ainda que se entenda necessária a criação de cargos públicos, opção que foi tomada pelo réu, mesmo após a edição da lei municipal, não veio aos autos sequer o edital do concurso expressamente autorizado (em que pese se entender desnecessária a sua autorização diante da ordem judicial). Se no período eleitoral impede-se a contratação por meio de concurso público, com maior razão, a contratação sem concurso público, sobretudo pela impossibilidade de fazê-lo de forma retroativa à data da publicação da aludida lei municipal.
2) Multas fixadas na decisão do juízo
No que tange ao requerimento do MPF de fl. 745 e 746 e reiterado à fl. 786, tenho por pertinente a alegada necessidade da sua incidência ao Chefe do Executivo Municipal, responsável, em última análise, pelo descumprimento da ordem judicial, em relação ao qual já foi fixada a multa punitiva, prevista no art. 14 do CPC, sobre o valor da causa.
Por essas razões, (a) expeça-se novo mandado de intimação ao Município-réu e ao Prefeito Municipal reiterando-se que o primeiro deve se abster de contratar, diretamente, a qualquer título, sem concurso público, profissionais para o Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal, bem como comprovar o cumprimento imediato da ordem judicial; (b) considerando a insuficiência da multa coercitiva para os cofres públicos municipais e daquela de caráter punitivo, assim como a possibilidade de cumulações de multas de naturezas diversas, mantenho as multas já fixadas e fixo a multa coercitiva ao Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, na forma requerida pelo MPF, em R$ 200,00 por dia a partir de nova intimação para cumprimento imediato, ante a expiração do prazo concedido; (c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores atualizados das multas fixadas na decisão de fls. 56/82 e nesta,na forma requerida pelo MPF; (c) em seguida, remetam-se os autos ao MPF para requerer o que entender devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6. Publique-se.



Assim, tendo em vista o inteiro teor desta decisão, estou em busca de respostas para as seguintes indagações:

1)Considerando a decisão acima consignada, gostaria de saber como ficaria a situação do futuro e eventual TAC que o novo governo que se iniciou em 2009 pretende implementar, junto com o MPE e o MPT, perante a Justiça Federal do
Trabalho, uma vez que o Juíz Federal da Justiça Comum, na decisão sub exame, claramente proibe o poder público municipal de realizar qualquer contratação na área de saúde deste município!!! ??

2)E mais, como ficaria a posição da prefeita Rosinha na atual gestão municipal, quando através da mídia já manifestou publicamente sua posição em NÃO HOMOLOGAR O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DEZEMBRO ÚLTIMO PARA O PSF, diante da decisão liminar deferida em 03/08/2007, na ação civil pública, que ainda trâmita na primeira vara federal desta comarca,processo nº 2007.51.03.002965-3, a qual transponho abaixo apenas a parte dispositiva, a saber:

Por todo o exposto, defiro a medida liminar para:
a) suspender a eficácia do Termo de Parceria celebrado entre a PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e o INSTITUTO DE BEM ESTAR E PROMOÇÃO DA SAÚDE, vedando-se, assim, o repasse de quaisquer valores relativos a esta pessoa jurídica de direito privado;
b) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de celebrar novos ¿termos de parceria¿, ¿convênios¿, ou qualquer outro tipo de ajuste/contrato lato sensu, que vise à terceirização da contração de pessoal, para a realização de sua atividade fim, na área de saúde;
c) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público, na forma acima delineada.
d) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a realizar, no prazo de 6 (seis) meses, concurso público para contratação de todos os profissionais que trabalham no PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS e PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL.
O descumprimento de qualquer destas determinações importará, para os réus, na obrigação de pagar diariamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador (art. 461, CPC). Sem prejuízo da cominação anterior, bem assim das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, em atenção ao art. 14, parágrafo único do CPC, havendo mencionada transgressão, incidirá também multa individual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa, nas pessoas da representante legal do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde - INBESPS, Sra. Dayse Maria Malafaia Quintan, do Prefeito Municipal, Sr. Alexandre Marcos Mocaiber; do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Rodrigo Sérgio Collares Quitete de Moraes; e daquela apontada como Coordenadora Geral do PSF, Sra. Maria das Graças Castelo Branco, os quais devem ser intimados pessoalmente.
Desde já esclareço que se encontra proibida a realização de qualquer pagamento dos funcionários integrantes do aludido Programa, tanto do mês de julho quanto do mês de junho, bem assim dos meses que se seguirem.
Defiro, ainda, o pedido de requisição de informações ao Banco do Brasil, acerca do extrato bancário detalhado da conta corrente nº 58042, Agência 005, devendo ser informado o nome da pessoa que realiza a movimentação bancária. Oficie-se.
Intime-se a União para, querendo, integrar o pólo ativo da demanda.
Citem-se. Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
--------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 07/08/2007 por JRJLST.
Publicado no D.O.E. de 30/08/2007, pág. 47 (JRJLST).

=========================================================================
Certidão - CER.0201.000206-0/2007 expedido em 09/08/2007.
Localização atual: 01ª Vara Federal de Campos


PS: À título informativo da verdadeira situação fática existente, posso afirmar que vale a pena a leitura completa da decisão, somente em parte, acima colacionada.

PS: Aguardo ansiosa sua manifestação a respeito das interpelações aqui consignadas...sem mais para o momento, desde já agradeço a atenção.

Unknown disse...

Concordo plenamente contigo,
Ricardo André deu um banho de cobertura!
Um grande abraço.

FÁBIO SIQUEIRA disse...

Alô Soprador cadê vc???
Td bem??
Enrolado com aquela nossa rotina paterna?
Abs!!